DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO RICARDO ALENCAR … — HC HC 1095628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO RICARDO ALENCAR SALDANHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem flagrante, sem abordagem e sem localização do paciente no imóvel, inexistindo apreensão de drogas, valores ou objetos em seu poder.
- Entende que houve fundamentação abstrata acerca da garantia da ordem pública, com base na gravidade genérica e na quantidade de droga apreendida relacionada a terceiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO RICARDO ALENCAR SALDANHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem flagrante, sem abordagem e sem localização do paciente no imóvel, inexistindo apreensão de drogas, valores ou objetos em seu poder.
Entende que houve fundamentação abstrata acerca da garantia da ordem pública, com base na gravidade genérica e na quantidade de droga apreendida relacionada a terceiro.
Pondera que a suposta confissão informal atribuída ao corréu não foi comprovada por nenhum meio, tendo sido contrariada por seu silêncio formal em interrogatório.
Relata que houve ofensa ao dever de motivação e aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de contemporaneidade e de individualização dos riscos.
Aduz que a vinculação do paciente decorre apenas do trânsito de veículo de familiar em via pública, sem identificação do condutor, sem ingresso no imóvel e sem conduta típica registrada.
Afirma que a campana policial, mesmo com recursos técnicos, não produziu imagem apta a identificar o motorista, revelando fragilidade indiciária.
Assevera que o uso de um apelido genérico atribuído ao paciente e antecedentes pretéritos foram indevidamente empregados para presumir a autoria, aproximando-se do direito penal do autor.
Alega que a ausência de justa causa impõe o trancamento da ação penal, nos termos do art. 648, I, c/c o art. 41, o art. 395, III, e o art. 397, III, todos do Código de Processo Penal.
Aduz que a prisão preventiva não pode servir como punição antecipada, devendo ser medida de ultima ratio, substituível por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.