DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA… — HC HC 1095631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Paciente preso em flagrante delito aos 02/03/26 e denunciado como incurso no art.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, quando foi avistado por policiais dispensando 28 porções de cocaína, 22 porções de crack, 06 porções de maconha e 02 porções de ice, em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 11-12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito aos 02/03/26 e denunciado como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, 28 porções de cocaína, 22 porções de crack, 06 porções de maconha e 02 porções de ICE, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão, (iv) possibilidade de: reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime diverso do fechado e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria.
4. Natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública.
5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). (STJ. AgRg no HC n. 1.008.832/PR).
6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361).
7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. O reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional envolvem análise do mérito, a ser feita na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível nos estreitos limites do habeas corpus (HC nº 672.419).
10. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
11. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, quando foi avistado por policiais dispensando 28 porções de cocaína, 22 porções de crack, 06 porções de maconha e 02 porções de ice, em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em meras conjecturas e presunções.
Alega que a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
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9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Portanto, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.