DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR DE OLIVEIRA… — HC HC 1095643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR DE OLIVEIRA MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 18/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a decisão é genérica, apoiada na gravidade abstrata dos delitos, em afronta aos arts.
- Assevera que falta contemporaneidade, pois os fatos seriam de março de 2024 e a prisão apenas de outubro de 2025, sem elementos novos, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR DE OLIVEIRA MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 18/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão é genérica, apoiada na gravidade abstrata dos delitos, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Assevera que falta contemporaneidade, pois os fatos seriam de março de 2024 e a prisão apenas de outubro de 2025, sem elementos novos, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP.
Defende que não há demonstração de perigo atual à ordem pública, pois o paciente não teria praticado crime com grave ameaça, sendo possível responder solto, inclusive com cautelares.
Alega que o paciente seria primário, com bons antecedentes e residência fixa, não havendo elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 22-23, grifei):
2.16. PAULO VICTOR DE OLIVEIRA MIRANDA (CPF Nº 123.442.926-83)
De acordo com o Relatório Técnico nº 34/2025/NUIP/DENARC/DPJE/PCCE - 08/04/2025, com a análise de extração de dados do aparelho celular do investigado FRANCISCO FABRÍCIO SILVA DE OLIVEIRA, PAULO VICTOR DE OLIVEIRA MIRANDA foi identificado como um dos interlocutores que se comunica com FRANCISCO FABRÍCIO, utilizando o terminal telefônico 55 (85) 9.8848-0652.
Na conversa privada, o representado, cujo contato está salvo como "Vitor B. A" na agenda telefônica de FABRÍCIO, envia diversas
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.