DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO MORAIS DE SOUSA em que se aponta como at… — HC HC 1095649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO MORAIS DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em 06/05/2026, após audiência de custódia.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem mandado, com arrombamento do portão e uso de estratagema fraudulento, além de busca pessoal negativa do paciente e localização de pequena quantidade de droga apenas após varredura doméstica, o que tornaria ilícitas as provas por derivação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO MORAIS DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.194979-6/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em 06/05/2026, após audiência de custódia.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem mandado, com arrombamento do portão e uso de estratagema fraudulento, além de busca pessoal negativa do paciente e localização de pequena quantidade de droga apenas após varredura doméstica, o que tornaria ilícitas as provas por derivação.
Ressalta que a fundada suspeita recaiu exclusivamente sobre o corréu devido a suposta fuga em via pública, não havendo elementos que demonstram evasão do paciente, atitude suspeita ou monitoramento prévio em relação a ele.
Argumenta que a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea e individualizada, pois se apoiou em elementos dos corréus e em referências genéricas, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP quanto ao risco concreto à ordem pública atribuível ao paciente primário.
Expõe que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porque, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus ao redutor do tráfico privilegiado e a regime inicial mais brando do que o fechado, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares em caráter substitutivo à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e a declaração de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar bem como das derivadas do referido procedimento policial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.