DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACQUELINE ALVES DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1095650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACQUELINE ALVES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- APREENSÃO DE PETRECHOS DE ACONDICIONAMENTO (PINOS).
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração na pena definitiva [trecho intermediário suprimido] conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACQUELINE ALVES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA POSSE FÍSICA DO OBJETO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PETRECHOS DE ACONDICIONAMENTO (PINOS). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
2. A apelante foi flagrada transportando 180 (cento e oitenta) gramas de cocaína e diversos recipientes plásticos vazios (pinos) no Povoado Sapé, em Itaporanga d"Ajuda.
3. A defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena e substituição por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Definir se a admissão do transporte da mochila configura a atenuante da confissão espontânea, mesmo com a alegação de desconhecimento do conteúdo ilícito.
5. Verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.
6. Analisar se a posse de petrechos de acondicionamento e o transporte intermunicipal da droga afastam a minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando a admissão do réu auxilia na prova da autoria, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.194 e as Súmulas n.º 545 e 630 do STJ.
8. No caso, a ré admitiu que transportava a mochila, o que facilita a prova do núcleo "trazer consigo" ou "transportar" do tipo penal.
9. A incidência de circunstância atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ.
10. O benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas.
11. A apreensão de centenas de pinos vazios e a logística de transporte entre cidades indicam que a agente integra a cadeia de distribuição do narcotráfico, o que impede a aplicação do privilégio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração na pena definitiva
[trecho intermediário suprimido]
conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.