DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO LOPES MILANEZ LE… — HC HC 1095651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO LOPES MILANEZ LEMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 18 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta nulidade da condenação por fundamentação exclusiva em elementos do inquérito, sem prova sob contraditório.
- Alega a ausência de reconhecimento da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo; sustenta que os guardas municipais não foram ouvidos em audiência em razão de problemas técnicos, inexistindo confirmação judicial de seus relatos; e afirma que nenhum bem da vítima foi encontrado em posse do paciente, tampouco houve apreensão de arma de fogo.
Resultado indicado
871.486, conexo, foram apreciadas as questões referentes à busca pessoal realizada por guardas municipais e a presença de fundadas suspeitas, tendo o writ sido denegado no julgamento do agravo regimental do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO LOPES MILANEZ LEMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 18 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta nulidade da condenação por fundamentação exclusiva em elementos do inquérito, sem prova sob contraditório.
Alega a ausência de reconhecimento da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo; sustenta que os guardas municipais não foram ouvidos em audiência em razão de problemas técnicos, inexistindo confirmação judicial de seus relatos; e afirma que nenhum bem da vítima foi encontrado em posse do paciente, tampouco houve apreensão de arma de fogo.
Assevera que a confissão extrajudicial do corréu foi integralmente retratada em juízo e afirma divergência das decisões impugnadas em relação à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que veda a condenação exclusivamente lastreada em elementos inquisitoriais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a absolvição do paciente.
Em consulta à base de dados desta Corte Superior, verifica-se que no HC n. 871.486, conexo, foram apreciadas as questões referentes à busca pessoal realizada por guardas municipais e a presença de fundadas suspeitas, tendo o writ sido denegado no julgamento do agravo regimental do Ministério Público.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.