DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR GOMES DA SIL… — HC HC 1095652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois foi decretada muito tempo após os fatos, sem indicação de eventos novos que evidenciem urgência cautelar.
- Aduz que o decreto prisional se sustenta em gravidade abstrata e conceitos indeterminados, sem motivação concreta, em violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 1 57, § 2º, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois foi decretada muito tempo após os fatos, sem indicação de eventos novos que evidenciem urgência cautelar.
Aduz que o decreto prisional se sustenta em gravidade abstrata e conceitos indeterminados, sem motivação concreta, em violação dos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do CPP.
Afirma que o acórdão do Tribunal de origem manteve a prisão com fundamentação genérica e sem fatos contemporâneos, tornando a custódia ilegal.
Assevera que as condições pessoais do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas.
Defende que a medida extrema configura antecipação de pena e ofende a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 222, destaquei):
A gravidade concreta da conduta revela-se acentuada. O delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que potencializa a capacidade intimidatória dos autores e amplifica o risco social decorrente da ação criminosa. Ademais, o crime foi perpetrado no período noturno, em via pública, circunstância que acentua o sentimento de insegurança coletiva e evidencia a audácia dos agentes.
Não se trata, portanto, de mera invocação abstrata da
[trecho intermediário suprimido]
que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.