DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ACHILLES MARQUES GARRUCHO JUNIOR em que se apo… — HC HC 1095654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ACHILLES MARQUES GARRUCHO JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve o regime inicial semiaberto, sem motivação concreta idônea, em afronta ao art.
- 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao dever de fundamentação.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ACHILLES MARQUES GARRUCHO JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501573-34.2019.8.26.0066.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 312, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve o regime inicial semiaberto, sem motivação concreta idônea, em afronta ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao dever de fundamentação.
Alegam que a sentença de primeiro grau fixou o regime semiaberto apenas pelo montante da pena, naquela oportunidade fixada acima dos 4 (quatro) anos de reclusão, e o acórdão, ao reduzir a reprimenda para 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, manteve o regime intermediário sem fundamentos específicos, contrariando a legislação e as provas dos autos.
Argumentam que há manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça reconhecendo a necessidade de adequação do regime inicial ao aberto, pois a manutenção do semiaberto carece de sustentação jurídica quando a pena é inferior a 4 (quatro) anos e não há elementos subjetivos que justifiquem maior gravosidade.
Defendem, ainda, em sede liminar, a suspensão da execução da pena diante da intimação para início do cumprimento em 05 (cinco) dias no regime semiaberto, e, subsidiariamente, a execução provisória em regime aberto até o julgamento do presente writ ou a suspensão até a apreciação da revisão criminal proposta pela defesa.
Requerem, liminarmente e no mérito, a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Subsidiariamente, pugnam pela suspensão da execução da pena no regime semiaberto até o julgamento da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.051.158/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.