DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO PINHEIRO JUCA VAS… — HC HC 1095656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n.
- 0013130-47.2026.8.19.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de três homicídios qualificados e aborto provocado por terceiro, fatos imputados como ocorridos em 13/08/2021.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, posteriormente mantida na decisão de pronúncia, encontrando-se o paciente sob custódia estatal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.10915.10918.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0013130-47.2026.8.19.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 23/36).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de três homicídios qualificados e aborto provocado por terceiro, fatos imputados como ocorridos em 13/08/2021.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, posteriormente mantida na decisão de pronúncia, encontrando-se o paciente sob custódia estatal. O feito tramita perante o Tribunal do Júri da Comarca de Nova Friburgo, com registro de incidente de insanidade mental instaurado e julgado improcedente, e sessão plenária anteriormente designada e dissolvida diante de incidente em plenário (fls. 23/36).
No presente writ, a impetrante alega que a multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada no curso do procedimento do Tribunal do Júri após a destituição do defensor em plenário, é ilegal por ausência de previsão no Código de Processo Penal e por configurar analogia in malam partem, violando o princípio da legalidade estrita e a reserva legal.
Sustenta que a sanção patrimonial, transplantada de normas de processo civil, inibe o exercício da autodefesa e da fidúcia necessária na relação acusado-defensor, afetando diretamente a plenitude de defesa assegurada no júri. Argumenta, ainda, que a alteração promovida pela Lei n. 14.752/2023 ao art. 265 do Código de Processo Penal teria afastado a possibilidade de imposição de multas processuais no âmbito penal, reforçando a inadequação de qualquer reprimenda pecuniária ao réu por condutas processuais.
Aponta que o episódio de destituição não teve caráter protelatório, mas decorreu de divergência insanável de teses entre autodefesa e defesa técnica, sendo direito do réu escolher defensor de sua confiança; ressalta precedentes que reconhecem a nulidade da nomeação ou manutenção forçada de defesa técnica sem oportunizar a constituição de patrono de confiança.
Argumenta, também, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva, por videoconferência, de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, apontadas como essenciais para esclarecimentos sobre a higidez mental e circunstâncias dos fatos.
Aponta que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de previsão legal para participação remota em plenário e de necessidade de incomunicabilidade das testemunhas, além de ter
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.