DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS em face da deci… — HC HC 1095656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS em face da decisão monocrática de fls.
- 269-272 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração deficientemente instruída. Às fls.
- 280-285, vem a Defesa proceder à juntada da aludida peça faltante, suprindo a deficiência da instrução, motivo pelo qual recebo o presente recurso como Pedido de Reconsideração, e defiro o pedido, passando à análise da impetração.
- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e, no mérito, parcialmente provido, apenas para não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.10915.10918.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS em face da decisão monocrática de fls. 269-272 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração deficientemente instruída.
Às fls. 280-285, vem a Defesa proceder à juntada da aludida peça faltante, suprindo a deficiência da instrução, motivo pelo qual recebo o presente recurso como Pedido de Reconsideração, e defiro o pedido, passando à análise da impetração.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO PINHEIRO JUCA VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0013130-47.2026.8.19.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 23/36).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de três homicídios qualificados e aborto provocado por terceiro, fatos imputados como ocorridos em 13/08/2021.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, posteriormente mantida na decisão de pronúncia, encontrando-se o paciente sob custódia estatal. O feito tramita perante o Tribunal do Júri da Comarca de Nova Friburgo, com registro de incidente de insanidade mental instaurado e julgado improcedente, e sessão plenária anteriormente designada e dissolvida diante de incidente em plenário (fls. 23-36).
No presente writ, a impetrante alega que a multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada no curso do procedimento do Tribunal do Júri após a destituição do defensor em plenário, é ilegal por ausência de previsão no Código de Processo Penal e por configurar analogia in malam partem, violando o princípio da legalidade estrita e a reserva legal.
Sustenta que a sanção patrimonial, transplantada de normas de processo civil, inibe o exercício da autodefesa e da fidúcia necessária na relação acusado-defensor, afetando diretamente a plenitude de defesa assegurada no júri. Argumenta, ainda, que a alteração promovida pela Lei n. 14.752/2023 ao art. 265 do Código de Processo Penal teria afastado a possibilidade de imposição de multas processuais no âmbito penal, reforçando a inadequação de qualquer reprimenda pecuniária ao réu por condutas processuais.
Aponta que o episódio de destituição não teve caráter protelatório, mas decorreu de divergência insanável de teses entre autodefesa e defesa técnica, sendo direito do réu escolher defensor de sua confiança; ressalta precedentes que reconhecem a nulidade da nomeação ou manutenção forçada de defesa técnica sem oportunizar a constituição de patrono de
[trecho intermediário suprimido]
DA CR/1988. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
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3. A decisão que defere a habilitação de terceiro em habeas corpus, mesmo que esteja equivocada, em nada afeta a liberdade de locomoção do réu. Logo, é inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugná-la, porquanto não configurada a hipótese dos arts. 647 do CPP e 5º, LXVIII, da CR 1988.
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8. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e, no mérito, parcialmente provido, apenas para não conhecer do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 849.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.