DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE HERICLES DA SILV… — HC HC 1095660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE HERICLES DA SILVA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado por suposta infração ao artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei n.
- 12.850/2013, encontrando-se preso preventivamente desde 25/11/2024.
- A defesa requereu a substituição da preventiva por domiciliar, invocando a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho de 3 anos e o quadro de saúde da genitora, tendo sido o pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE HERICLES DA SILVA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por suposta infração ao artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, encontrando-se preso preventivamente desde 25/11/2024. A defesa requereu a substituição da preventiva por domiciliar, invocando a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho de 3 anos e o quadro de saúde da genitora, tendo sido o pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, os impetrantes sustentam constrangimento ilegal pela manutenção da preventiva sem adequada ponderação das circunstâncias humanitárias demonstradas por estudo social, relatórios psiquiátricos e psicológicos, que evidenciam a vulnerabilidade do núcleo familiar, a incapacidade funcional da genitora, a fragilidade clínica dos demais familiares, o sofrimento emocional e a regressão comportamental da criança diante da ausência paterna.
Alegam que o acórdão confundiu presença física de adultos com efetiva disponibilidade de cuidado, exigiu desassistência absoluta não prevista no artigo 318 do CPP, apoiou-se em prognósticos de melhora futura e deslocou indevidamente a solução para a matrícula escolar do menor.
Invocam a excepcionalidade da prisão preventiva e o princípio do melhor interesse da criança, afirmando que a substituição por domiciliar pode ser cumulada com cautelares eficazes para neutralizar riscos.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição prisão preventiva por domiciliar com imposição das cautelares cabíveis.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade
[trecho intermediário suprimido]
seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local, a análise do pleito defensivo exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.