DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL JESUS THOMAZ DA… — HC HC 1095663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL JESUS THOMAZ DAVI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixar regime inicial menos gravoso e converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL JESUS THOMAZ DAVI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1528018-78.2025.8.26.0228.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 159-161).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 221-230).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixar regime inicial menos gravoso e converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 9-11).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 242).
As informações foram prestadas (fls. 250-289).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 291-293).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em saber se há ilegalidade flagrante consistente na não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como na fixação do regime inicial fechado e na não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consideradas as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 221-230).
O habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, pontuo que a instância originária consignou, de maneira fundamentada, que o conjunto probatório é robusto e coerente no sentido de que o paciente se dedicava à atividade de tráfico de entorpecentes, circunstância confirmada pela apreensão de substâncias variadas e fracionadas, pela confissão judicial e pela reiteração delitiva em curto espaço de tempo, elementos que afastam a incidência do
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do crime de tráfico ilícito de drogas, em contrariedade ao entendimento consubstanciado pela Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (SÚMULA 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Dessa maneira, estabeleço o regime inicial prisional semiaberto para o cumprimento da pena, o que faço com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal e na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de MANOEL JESUS THOMAZ DAVI para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.