DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDER TEIKER CEZAR… — HC HC 1095666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDER TEIKER CEZARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2026 (fls.
- 67/69), posteriormente convertido em prisão preventiva (fls.
- 55/57), pela suposta prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDER TEIKER CEZARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.170022-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2026 (fls. 67/69), posteriormente convertido em prisão preventiva (fls. 55/57), pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP, no contexto de violência doméstica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À INTEGRIDADE FISICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. Uma vez que a decisão aponta os fatos concretos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão do paciente, deve ser mantida.
2. Demonstrados os requisitos do artigo 312, do CPP e dois dos seus pressupostos consubstanciados na necessidade de garantia da Ordem Pública e da Integridade Física da Vítima , devido à gravidade concreta dos fatos extraída das circunstâncias da prisão da paciente, não há que falar em revogação da prisão, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
3. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não obstam a manutenção". (fl. 51)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação substancial do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência no distrito da culpa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica prevista na Lei n. 11.340/2006, com base nos arts. 22, VIII, §§ 6º e 9º, incluído pela Lei n. 15.383, de 2026.
Defende que a custódia cautelar somente seria cabível após eventual descumprimento de medidas protetivas, apontando
[trecho intermediário suprimido]
diante da escalada de violência e da ineficácia potencial de restrições menos gravosas em face do perfil do agente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.071.241/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GESTANTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
Recurso improvido.
(RHC n. 219.377/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.