DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO e LUCAS CAM… — HC HC 1095667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO e LUCAS CAMPOS, em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
- RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA.
- RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, AJUSTES NA DOSIMETRIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO e LUCAS CAMPOS, em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, AJUSTES NA DOSIMETRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Consta dos autos que, após julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, o paciente HENRIQUE MAURICIO foi condenado pela prática do delito previsto no art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal e o paciente LUCAS CAMPOS foi condenado à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelos mesmos delitos.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 04 anos, com circunstâncias judiciais integralmente favoráveis e pena-base no mínimo legal, viola o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, bem como os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Alega que o paciente Henrique é primário e faz jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Argumenta que o pac iente Lucas, que é reincidente, teve considerada todas as circunstâncias judiciais favoráveis e pena-base no mínimo legal, fazendo jus ao regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ.
Defende que a fundamentação em alta periculosidade é genérica e lastreada em elementos já valorados na terceira fase da dosimetria, caracterizando e bis in idem.
Expõe que a manutenção do regime fechado carece de motivação concreta e idônea, pois se baseia na gravidade abstrata e no modus operandi da associação, contrariando a exigência de fundamentação específica para agravar o regime.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime prisional fixado e, no mérito, a concessão da ordem para afastar o regime inicial fechado e estabelecer o regime inicial aberto para o Henrique (primário) e o regime inicial semiaberto para o paciente Lucas (reincidente).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a reincidência do paciente Lucas e, para ambos, a gravidade concreta do delito, notadamente considerando as circunstâncias em que este fora praticado, ante o emprego de arma de fogo e disparos efetuados contra agentes públicos, bem como a apreensão de artefatos explosivos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.