DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR RACHID CURY c… — HC HC 1095677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR RACHID CURY contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes do art.
- Sobreveio sentença condenatória, com regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, fixando 4 anos de reclusão e 168 dias-multa, em continuidade delitiva por 27 eventos.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR RACHID CURY contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 29 e art. 71 do Código Penal. Sobreveio sentença condenatória, com regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, fixando 4 anos de reclusão e 168 dias-multa, em continuidade delitiva por 27 eventos.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição. O acórdão ficou assim ementado (fl. 23):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90) PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - Inicial acusatória que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tanto que foi possível aos réus defenderem-se plenamente durante toda instrução. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - Materialidade e autoria, bem como o dolo dos réus, bem demonstrados. Rejeição da preliminar. Recurso do réu Luiz Oscar conhecido em parte e recursos parcialmente providos, somente para reduzir as penas de todos os réus.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de responsabilidade penal objetiva, uma vez que a condenação baseou-se puramente na condição de sócio-administrador do paciente, sem a devida individualização da conduta ou do nexo subjetivo com os atos fraudulentos.
Alega-se, portanto, violação aos princípios da culpabilidade e da presunção de inocência, diante da ausência de provas da autoria específica e da falta de demonstração do dolo exigido pelo tipo penal.
Ademais, impugna-se a aplicação indevida da teoria do domínio do fato, sob o argumento de que a posição societária não presume autoria, sendo indispensável a comprovação do nexo causal e do elemento subjetivo de forma efetiva.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena até o julgamento deste writ. No mérito, pugna-se pela concessão da ordem para absolver o paciente com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia-se a anulação do acórdão recorrido para que novo julgamento seja proferido, com estrita observância à imputação penal subjetiva.
Inferida a liminar (fls. 127-128) e prestadas as
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, visto inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.