DECISÃO ADRIANA DO NASCIMENTO ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1095680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANA DO NASCIMENTO ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada por furto simples e denunciação caluniosa.
- 2787368/SP, esta Corte reconheceu o arrependimento posterior quanto ao delito patrimonial e redimensionou a pena definitiva para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa.
- Sustenta que, após a redução da pena, é incabível a manutenção do regime semiaberto, com fundamento exclusivo nos maus antecedentes da condenada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANA DO NASCIMENTO ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2379615-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada por furto simples e denunciação caluniosa. A defesa afirma que, no AREsp n. 2787368/SP, esta Corte reconheceu o arrependimento posterior quanto ao delito patrimonial e redimensionou a pena definitiva para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa.
Sustenta que, após a redução da pena, é incabível a manutenção do regime semiaberto, com fundamento exclusivo nos maus antecedentes da condenada. Ademais, a condenação anterior não poderia caracterizar reincidência, pois o crime objeto da execução teria sido praticado em 9/3/2016, antes do trânsito em julgado da condenação pretérita, ocorrido em 17/10/2016. Afirma que a anotação poderia, no máximo, ser valorada como mau antecedente, nos termos do art. 63 do Código Penal.
Defende que a manutenção do regime semiaberto é desproporcional. Invoca as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
A impetração também sustenta o direito da paciente à prisão domiciliar humanitária. Afirma que Adriana é mãe de duas crianças menores e seria a única responsável pelos cuidados materiais e afetivos dos filhos.
Segundo a defesa, o genitor de uma das crianças estaria preso em regime fechado, e o outro, separado da paciente, em paradeiro incerto e ausente do convívio familiar. Aduz que a manutenção da paciente no cárcere viola o art. 227 da Constituição Federal, o art. 117 da LEP, o art. 318, V, do CPP, o Marco Legal da Primeira Infância e a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP.
Requer a fixação do regime inicial aberto ou o deferimento da prisão domiciliar humanitária. Pede, ainda, a expedição de alvará de soltura.
Decido.
A defesa impetrou um só habeas corpus para pedir a alteração do regime prisional inicial e a prisão domiciliar durante a execução penal.
Todavia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
Ainda, o acórdão de apelação foi substituído pelo voto proferido no ARESp 2787368/SP, o qual manteve o regime inicial semiaberto em decorrência de maus antecedentes da
[trecho intermediário suprimido]
e indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A controvérsia sobre o alcance e os efeitos executórios da detração, inclusive para fins de progressão de regime, será apreciada no agravo em execução, de cognição mais ampla, inexistindo ilegalidade patente a justificar a via mandamental. .. (AgRg no HC n. 1.071.262/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
O ponto técnico é este: se existe recurso próprio em tramitação na origem, com Relator natural já designado, compete a ele examinar, em primeiro lugar, eventual pedido urgente deduzido pela defesa. Admite-se, nesse contexto, o requerimento de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução, para evitar que a demora no julgamento do recurso repercuta diretamente sobre a liberdade da sentenciada.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.