DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALBERTO PEREIRA DOS … — HC HC 1095686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pirapora à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo sido declarada extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 1º da Lei 2.252/1954, em razão da prescrição (fls.
- A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (fls.
- 17-25), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0512.05.025952-6/002.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pirapora à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo sido declarada extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 1º da Lei 2.252/1954, em razão da prescrição (fls. 28-30).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (fls. 17-25), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para conferir efetividade à atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, com a readequação da pena, para o reconhecimento de bis in idem na valoração do comportamento da vítima na primeira e na segunda fases da dosimetria, bem como para a majoração da fração de redução do privilégio previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, de um terço para metade (fls. 5, 11-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, consistente na alegada inobservância da atenuante da menoridade relativa, na duplicidade de valoração negativa do comportamento da vítima durante a dosimetria da pena e na fixação da fração mínima de redução do privilégio do homicídio, não obstante as circunstâncias reconhecidas na condenação mantida em grau recursal, conforme se extrai do acórdão proferido na apelação criminal e dos fundamentos apresentados na impetração (fls. 5-30).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.