DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ALVES DE … — HC HC 1095689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0014735-56.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso ministerial para determinar a regressão do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em execução penal por condenações pelos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e roubo majorado, por duas vezes, com notícia de reincidência e registro de falta grave por violação de perímetro em monitoramento eletrônico.
- Em decisão de primeiro grau, no âmbito da Execução da Pena, foi deferida a progressão ao regime aberto em 01/12/2025, por reconhecer o cumprimento da fração exigida e o bom comportamento carcerário, com fundamento no art.
Resultado indicado
Posteriormente, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de origem, para impor a realização de exame criminológico prévio e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0014735-56.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso ministerial para determinar a regressão do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em execução penal por condenações pelos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e roubo majorado, por duas vezes, com notícia de reincidência e registro de falta grave por violação de perímetro em monitoramento eletrônico.
Em decisão de primeiro grau, no âmbito da Execução da Pena, foi deferida a progressão ao regime aberto em 01/12/2025, por reconhecer o cumprimento da fração exigida e o bom comportamento carcerário, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), e fixadas as condições do art. 115 da mesma lei.
Posteriormente, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de origem, para impor a realização de exame criminológico prévio e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto.
No presente writ, a defesa afirma que o paciente encontra-se inserido no mercado de trabalho, como entregador, com declaração do empregador e providências para registro em carteira de trabalho.
A defesa alega que o acórdão impugnado violou a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, por exigir exame criminológico sem motivação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em considerações genéricas sobre personalidade e periculosidade.
Sustenta que, à luz da jurisprudência consolidada, o exame criminológico não é obrigatório e somente pode ser determinado por decisão motivada que demonstre peculiaridades concretas do caso, não bastando a gravidade em tese dos crimes e o quantitativo da pena, especialmente quando há atestado recente de bom comportamento carcerário e histórico de trabalho e estudo no cárcere.
Argumenta, ainda, que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente aos fatos anteriores, por configurar novatio legis in pejus em afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal, de modo que a obrigatoriedade do exame criminológico não se impõe aos crimes praticados antes da vigência da norma.
Aponta a
[trecho intermediário suprimido]
art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.