DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de MIGUEL HE… — HC HC 1095700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de MIGUEL HENRIQUE FERREIRA LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 158, § 1º, do Código Penal , à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Interposta apelação, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de MIGUEL HENRIQUE FERREIRA LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 1.0000.25.131663-4/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal , à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso.
A defesa alega que há flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, porquanto a exasperação pela fração máxima de 1/2 (metade), prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal, foi aplicada sem fundamentação concreta, amparando-se exclusivamente na coexistência de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes). Sustenta que tal critério é puramente quantitativo, vedado pela Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige motivação idônea para afastar o mínimo legal, e que a interpretação do enunciado sumular é aplicável por identidade normativa entre o art. 157, § 2º, e o art. 158, § 1º, do Código Penal.
Argumenta, ainda, o cabimento do writ diante de coação ilegal manifesta decorrente de erro crasso na individualização da pena, afirmando que a ausência de motivação qualitativa viola os princípios da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais.
Aponta que o acórdão impugnado limitou-se a mencionar o número de agentes e de armas, sem indicar circunstâncias excepcionais do modus operandi que justificassem a fração máxima.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para reduzir a fração de aumento na terceira fase da dosimetria ao mínimo legal de 1/3 (um terço), com o consequente redimensionamento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do REsp n. 2.266.549/MG, pendente de julgamento.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Firme a jurisprudência deste Sodalício na matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
hipótese específica de interposição conjunta de recursos excepcionalmente prevista em lei.
7. A mera alegação de que os fundamentos do recurso especial seriam distintos dos do habeas corpus não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade quando ambos se voltam contra o mesmo acórdão e buscam idêntica providência jurisdicional.
8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos capazes de infirmar o fundamento de não conhecimento do habeas corpus, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Tese de julgamento:
..
(AgRg no HC n. 1.057.180/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.