DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL HENRIQUE SANTOS, executado em processo d… — HC HC 1095704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL HENRIQUE SANTOS, executado em processo de execução da pena em regime inicial fechado (Processo n.
- 0003678-86.2016.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/4/2026, deu provimento à insurgência ministerial, afastando a remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA (Agravo em Execução n.
- Alega o direito à remição por estudo, com base no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL HENRIQUE SANTOS, executado em processo de execução da pena em regime inicial fechado (Processo n. 0003678-86.2016.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/4/2026, deu provimento à insurgência ministerial, afastando a remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA (Agravo em Execução n. 0032037-31.2025.8.26.0996).
Alega o direito à remição por estudo, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a remição por estudos autônomos e aprovação em exames certificadores, adotando como base de cálculo 50% da carga horária legal do nível de ensino, acrescida de 1/3 em caso de conclusão.
Sustenta a remição proporcional por aprovação parcial no ENCCEJA, com cômputo por área de conhecimento - 26 dias por área no ensino fundamental e 20 dias por área no ensino médio.
Aduz a inexistência de exigência de nota mínima para fins de remição, à vista da Portaria n. 458/2020 do Ministério da Educação.
Argumenta que a aprovação, ainda que parcial, demonstra estudo autônomo suficiente para remição proporcional, em consonância com a finalidade ressocializadora.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão, com o restabelecimento da remição de 80 dias concedida em primeiro grau. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou remidos 80 dias (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local proveu a insurgência ministerial aos seguintes termos (fls. 61/63):
No caso concreto, verifica-se que o agravante não obteve a pontuação mínima exigida em uma das áreas de conhecimento avaliadas, Matemática e suas Tecnologias, logrando êxito apenas em três delas (fls. 08/10).
Dessa forma, não alcançou a aprovação completa no ENCCEJA, em desconformidade com o requisito previsto no próprio ato normativo do CNJ, que não contempla a hipótese de aproveitamento parcial, como passou a entender esta Turma Julgadora, mas exige expressamente a "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio".
..
Com efeito, a correta exegese da matéria reside na necessidade de efetiva conclusão da etapa educacional
[trecho intermediário suprimido]
mínima, esse tema não foi objeto de deliberação no Tribunal local, não sendo possível inaugurar a discussão neste Tribunal Superior. Além disso, o próprio documento juntado pela impetração às fls. 18/21 indicam as notas mínimas para aprovação. A própria Resolução n. 391/2021, no seu art. 3º, parágrafo único, fala em aprovação, não em participação.
Assim, deve ser restaurada a decisão de primeiro grau, que reconheceu 80 dias de remição pela aprovação em 4 áreas de conhecimento.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de primeiro grau, que concedeu a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA (fls. 24/28).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.