DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS JUNIOR SANTOS NASCIMENTO em que se aponta… — HC HC 1095709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art.
- 112, § 7º, da LEP autoriza a readquisição do bom comportamento antes de um ano quando cumprido o requisito temporal exigível para a obtenção da progressão, devendo prevalecer sobre a Resolução SAP n.
- 144/2010 por se tratar de lei federal mais benéfica e hierarquicamente superior.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS JUNIOR SANTOS NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto - Recurso defensivo - Não acolhimento - Ausência de requisito subjetivo - Registro de falta grave não reabilitada - Impossibilidade de reaquisição automática do bom comportamento carcerário sem demonstração do mérito subjetivo (artigo 112, §§ 1º e 7º, da Lei de Execução Penal) - Aplicação da Resolução SAP nº 144/2010 - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS JUNIOR SANTOS NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto - Recurso defensivo - Não acolhimento - Ausência de requisito subjetivo - Registro de falta grave não reabilitada - Impossibilidade de reaquisição automática do bom comportamento carcerário sem demonstração do mérito subjetivo (artigo 112, §§ 1º e 7º, da Lei de Execução Penal) - Aplicação da Resolução SAP nº 144/2010 - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 112, § 7º, da LEP autoriza a readquisição do bom comportamento antes de um ano quando cumprido o requisito temporal exigível para a obtenção da progressão, devendo prevalecer sobre a Resolução SAP n. 144/2010 por se tratar de lei federal mais benéfica e hierarquicamente superior.
Alega que a decisão que indeferiu a progressão carece de motivação idônea, pois não demonstrou, com base em elementos concretos da execução, a ausência dos requisitos para o benefício, configurando decisão não fundamentada.
Argumenta que interpretação diversa do § 7º do art. 112 da LEP importaria analogia em desfavor do sentenciado, vedada, devendo prevalecer a leitura mais favorável, resolvendo-se o conflito pelos critérios de hierarquia, cronologia e especialidade.
Defende que a falta grave já utilizada para interrupção de lapsos e eventual regressão não pode ser novamente valorada para indeferir o requisito subjetivo, sob pena de bis in idem.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto e, subsidiariamente, a determinação de reapreciação do pedido à luz do art. 112, § 7º, da LEP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, o apenado possui histórico prisional negativo, com registro de falta disciplinar de
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.