DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIMENTEL F… — HC HC 1095713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIMENTEL FRANCISCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0022848-56.2025.8.26.0502, negou provimento ao recurso (fls.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada decorrente de condenações por crimes de furto qualificado, com registro de falta disciplinar grave em 25/02/2024.
- Na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e, com laudo favorável, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, fixando-se como data-base para futura progressão a data do último laudo produzido (fls.
Resultado indicado
Na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e, com laudo favorável, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, fixando-se como data-base para futura progressão a data do último laudo produzido (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIMENTEL FRANCISCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0022848-56.2025.8.26.0502, negou provimento ao recurso (fls. 73/77).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada decorrente de condenações por crimes de furto qualificado, com registro de falta disciplinar grave em 25/02/2024. Na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e, com laudo favorável, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, fixando-se como data-base para futura progressão a data do último laudo produzido (fls. 32/33).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo assentou que o termo inicial para a nova progressão deve observar o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, definindo-se, no caso concreto, a data da conclusão do exame criminológico como marco do requisito subjetivo e, portanto, a data-base para a contagem do novo lapso (fls. 73/77).
No presente writ, a impetrante alega que a decisão que concede a progressão tem natureza declaratória e que o exame criminológico favorável apenas reconhece, de modo retrospectivo, o mérito já existente do apenado, razão pela qual a data-base para a subsequente progressão deve retroagir ao momento em que efetivamente preenchidos, de forma simultânea, os requisitos objetivo e subjetivo da Lei n. 7.210/1984.
Sustenta que, no caso, ambos os requisitos estavam presentes quando do advento do lapso temporal, apontado como 22/05/2025, e que a adoção da data da conclusão do exame, indicada como 30/10/2025, implica indevido agravamento do cálculo e excesso de execução.
Argumenta, ainda, que vincular o requisito subjetivo à data do laudo transfere indevidamente ao corpo técnico a definição do direito de progressão, gerando insegurança jurídica e afrontando o princípio da legalidade, por criar exigência não prevista em lei.
Aponta que a morosidade na elaboração do exame não pode prejudicar o apenado, devendo ser reconhecido o bom comportamento carcerário já existente na data do lapso, com a consequente retificação do cálculo.
Ressalta que o entendimento adequado do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 impõe a fixação da data-base no momento em que preenchido o último requisito pendente, e que, sendo o laudo favorável, o requisito subjetivo já se encontrava implementado quando do cumprimento do requisito objetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Quanto à invocação de princípios de legalidade e duração razoável do processo, o seu alcance não autoriza substituir a necessidade de prova técnica pela presunção de bom comportamento em período pretérito quando o próprio juízo, no exercício do controle da execução, condicionou o reconhecimento do requisito subjetivo à avaliação especializada.
O sistema de execução demanda uniformidade e segurança, e a correlação entre a realização de exame e a inauguração do lapso para progressão subsequente é compatível com o entendimento consolidado de que o termo inicial é definido pelo momento em que se comprova o último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo.
Desse modo, a pretensão de retroagir a data-base, sem base técnica anterior ao laudo, não encontra respaldo, e a ordem não merece acolhimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.