DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIQUE SANTANA PEREIRA… — HC HC 1095718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIQUE SANTANA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 288, caput, do Código Penal, e 242 e 244-B, § 2º, ambos da Lei n.
- Inconformada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685., 00287.03472.03484.03485., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIQUE SANTANA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito n. 5001227-83.2026.8.08.0048).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, e do art. 288, caput, do Código Penal, e 242 e 244-B, § 2º, ambos da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, art. 288 do Código Penal e arts. 242 e 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. As defesas sustentam a ausência de indícios suficientes de autoria, pleiteando a impronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as alegadas fragilidades probatórias e retratação testemunhal autorizam a impronúncia dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação, sem exame aprofundado do mérito, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri.
4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico e pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta constantes dos autos.
5. Os indícios de autoria decorrem do depoimento judicial do investigador da Polícia Civil, que ratifica os relatórios de investigação e descreve o conflito entre facções rivais e o deslinde delitivo.
6. A eventual retratação judicial de
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.