DECISÃO FABRICIO CARDOSO PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em de… — HC HC 1095719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRICIO CARDOSO PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa insurge-se contra a determinação da regressão do paciente, em razão do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, embora pendente julgamento de embargos de declaração opostos pelo reeducando.
- Infere-se dos autos que foi deferido pelo Juízo da execução pedido de progressão do paciente ao regime aberto.
- Entretanto, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de cassar o referido decisum e determinar o retorno do reeducando ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
FABRICIO CARDOSO PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0032553-51.2025.8.26.0996.
A defesa insurge-se contra a determinação da regressão do paciente, em razão do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, embora pendente julgamento de embargos de declaração opostos pelo reeducando.
Decido.
Infere-se dos autos que foi deferido pelo Juízo da execução pedido de progressão do paciente ao regime aberto.
Entretanto, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de cassar o referido decisum e determinar o retorno do reeducando ao regime semiaberto.
Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, cujo julgamento virtual está pautado para a sessão a ser iniciada em 28/5/2026.
De pronto, verifico que não há plausibilidade no pleito defensivo. De fato, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o que autoriza o imediato cumprimento da determinação contida no acórdão proferido pelo Tribunal estadual no julgamento do agravo em execução.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de que " o efeito interruptivo para manejo de eventuais outros recursos não se confunde com o efeito suspensivo de que alguns recursos são dotados, não sendo o caso dos aclaratórios, cujas disposições legais são claras ao consignarem que não o têm" (AgInt no REsp n. 2.238.440/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
No mesmo sentido: " É descabida a concessão de efeito suspensivo em embargos de declaração" (EDcl no AgRg no RHC n. 225.170/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.