DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO FERNANDES MARTINS em que se aponta como … — HC HC 1095720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO FERNANDES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da(o) Apelação Criminal/Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico carece de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, tendo o acórdão se baseado em ilações sobre quantidade de droga e região fronteiriça, sem elementos concretos que indiquem animus associativo.
- Alega que a condenação pelo crime de falsa identidade se apoia exclusivamente na palavra de policial e em depoimento indireto de outro agente que teria tomado ciência dos fatos por grupo de mensagens, o que revelaria insuficiência probatória à luz do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03542., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO FERNANDES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da(o) Apelação Criminal/Habeas Corpus n. 0806811-24.2023.8.12.0002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, e art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/06, e no art. 330, caput, e art. 307, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico carece de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, tendo o acórdão se baseado em ilações sobre quantidade de droga e região fronteiriça, sem elementos concretos que indiquem animus associativo.
Alega que a condenação pelo crime de falsa identidade se apoia exclusivamente na palavra de policial e em depoimento indireto de outro agente que teria tomado ciência dos fatos por grupo de mensagens, o que revelaria insuficiência probatória à luz do art. 155 do CPP e imporia absolvição por dúvida razoável.
Defende que a condenação pelo crime de desobediência é atípica, pois a fuga após ordem de parada visou evitar prisão em flagrante e resguardar a liberdade, não havendo dolo de desobedecer à ordem legal, motivo pelo qual requer absolvição.
Argumenta que as penas-bases dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram majoradas em patamares desproporcionais, sem justificativa concreta, a partir de três vetoriais negativas, propondo redimensionamento com aplicação de fração mais benéfica, notadamente 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima, em substituição aos aumentos arbitrários reconhecidos na origem.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.946.439/MS.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA AN TERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.