DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus de PEDRO HENRIQUE FERREIRA SOUSA, conden… — HC HC 1095734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus de PEDRO HENRIQUE FERREIRA SOUSA, condenado a pena privativa de liberdade de 8 anos, em regime semiaberto, recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda, pelo crime de estupro de vulnerável (Processo n.
- 0404828-83.2025.8.07.0015, da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF).
- A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 8/5/2026, conheceu e desproveu o agravo em execução penal, mantendo o indeferimento de benefícios externos (Agravo de Execução Penal n.
- Alega exigência indevida de exame criminológico fundada na gravidade abstrata do crime, em afronta ao princípio da proporcionalidade, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Inicialmente, o writ não foi conhecido em razão de deficiência na instrução (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus de PEDRO HENRIQUE FERREIRA SOUSA, condenado a pena privativa de liberdade de 8 anos, em regime semiaberto, recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda, pelo crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0404828-83.2025.8.07.0015, da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF).
A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 8/5/2026, conheceu e desproveu o agravo em execução penal, mantendo o indeferimento de benefícios externos (Agravo de Execução Penal n. 0708726-42.2026.8.07.0000).
Alega exigência indevida de exame criminológico fundada na gravidade abstrata do crime, em afronta ao princípio da proporcionalidade, nos termos da Súmula n. 439/STJ.
Aduz que o exame criminológico foi realizado, com laudo técnico favorável à aptidão para o trabalho, mas o benefício permanece indeferido por justificativas genéricas e morosidade administrativa, caracterizando excesso de execução.
Sustenta a recente alteração legislativa mais gravosa não pode ser aplicada ao caso, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Em caráter liminar, pede a autorização imediata para o trabalho externo, diante do risco concreto de demissão e perda da vaga. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão recorrido e garantir ao paciente o direito ao trabalho conforme contrato juntado (fls. 2/7).
Inicialmente, o writ não foi conhecido em razão de deficiência na instrução (fls. 28/29).
O requerente interpõe petição (RCD n. 483850/2026, requerendo juntada do documento faltante e reconsideração da decisão (fls. 33/51).
Petição n. 483799/2026 de mesmo teor do pedido de reconsideração (fls. 52/70).
É o relatório.
Com a juntada do acórdão, relatório e voto do agravo em execução n. 0708726-42.2026.8.07.0000, às fls. 33/51, fica possível analisar as alegações, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 28/29 e prossigo na análise da inicial.
A saída temporária e o trabalho externo foram indeferidos pela origem e a compreensão foi mantida no Tribunal local pelos seguintes fundamentos (fl. 42):
No caso concreto, verifica-se que, embora já tenha sido juntado aos autos o laudo de exame criminológico (mov. 86), permanece pendente etapa essencial do processo de avaliação do requisito subjetivo, consistente na participação do apenado em acompanhamento psicoterápico específico (grupo "Sexualidade Saudável"), determinado pelo Juízo da execução desde o início do cumprimento da pena.
Com efeito, conforme informado nos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, DJe 23/8/2022).
Alguns aspectos concretos da execução em andamento foram considerados pela instância local para indeferir os benefícios, como a necessidade de acompanhamento psicoterápico específico (participação no grupo "sexualidade saudável"). A realização desse acompanhamento, ressalte-se, foi recomendada no exame criminológico, constituindo etapa para aquisição do requisito subjetivo.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 28/29 e indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
Decisão reconsiderada. Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.