DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEILDO FERREIRA contra … — HC HC 1095738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEILDO FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 725 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória para o crime de tráfico de drogas, desclassificação para o art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEILDO FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n. 1009505-83.2023.8.11.0042.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 725 dias-multa (e-STJ fls. 34/56).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória para o crime de tráfico de drogas, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 15/12/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE JUSTIFICADO A POSTERIORI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o réu à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 725 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, ausência de provas do tráfico e inexistência de envolvimento de adolescente na prática criminosa, requerendo a absolvição do réu, a desclassificação ou o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da busca domiciliar ante o ingresso policial na residência sem mandado judicial; (ii) verificar se estão presentes os elementos suficientes à condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se é aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A entrada em domicílio, ainda que sem mandado judicial, é lícita quando fundada em circunstâncias concretas que configurem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF e da tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. A fuga do adolescente portando porção de maconha ao avistar os policiais, seguida da confissão do apelante quanto à existência de mais drogas em seu quarto, configura fundada razão,
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.343/2006 não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Mantida a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 9 (meses) e 20 (vinte) dias reclusão, bem como considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. Da mesma forma, inviável a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.