DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRY GABRIELA MAZIERO e… — HC HC 1095745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRY GABRIELA MAZIERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão em regime inicialmente fechado como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o acórdão revogou a prisão domiciliar com fundamentação genérica, ignorando a proteção integral da criança e o melhor interesse da menor.
- Alega que há comprovada imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha de 3 anos, sem rede efetiva de apoio familiar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRY GABRIELA MAZIERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão em regime inicialmente fechado como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (fl. 24).
A impetrante sustenta que o acórdão revogou a prisão domiciliar com fundamentação genérica, ignorando a proteção integral da criança e o melhor interesse da menor.
Alega que há comprovada imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha de 3 anos, sem rede efetiva de apoio familiar.
Aduz que inexistem elementos concretos de risco à ordem pública ou descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Assevera que o acórdão baseou-se em interpretações de redes sociais para presumir estabilidade financeira, o que não reflete a rotina e não pode afastar o estudo psicossocial.
Afirma que o genitor possui rotina laboral intensa, com viagens e horários incompatíveis, o que impede a substituição integral dos cuidados maternos por terceiros.
Defende que já há prejuízos concretos à criança, com redução de frequência em atividades e dificuldades de matrícula regular, em razão das limitações da prisão domiciliar.
Entende que há ausência de estabelecimento prisional feminino adequado na comarca de residência, agravando o rompimento do vínculo materno-filial.
Pondera que a progressão de regime está próxima, em 7/10/2026, e a paciente mantém conduta regular, tornando desnecessário o recrudescimento.
Informa que a decisão afronta precedentes sobre presunção de cuidados maternos para crianças em primeira infância e diretrizes constitucionais de dignidade e proteção integral.
Relata que a medida liminar é necessária para evitar o recolhimento imediato e danos irreversíveis ao desenvolvimento da menor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a manutenção da prisão domiciliar; no mérito, o restabelecimento definitivo da prisão domiciliar; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 844.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Por fim, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.