DECISÃO JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de ori… — HC HC 1095748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- A defesa afirma que o paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto e o Juízo da VEC deferiu o benefício executório.
- O Tribunal de Justiça cassou o benefício, por entender que o paciente ainda ostentaria mau comportamento carcerário.
- A impetrante sustenta que as faltas foram reabilitadas no mesmo período, simultaneamente.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0033015-08.2025.8.26.0996.
A defesa afirma que o paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto e o Juízo da VEC deferiu o benefício executório. O Tribunal de Justiça cassou o benefício, por entender que o paciente ainda ostentaria mau comportamento carcerário.
A impetrante sustenta que as faltas foram reabilitadas no mesmo período, simultaneamente. Aduz que a aplicação cumulativa dos prazos de reabilitação usurpa matéria reservada à lei em sentido estrito e afronta a disciplina federal da execução penal. Defende que, nos casos de faltas disciplinares sucessivas, o prazo de doze meses deve ser contado a partir da última falta, sem a soma cumulativa prevista na Resolução SAP n. 144/2010.
Requer, por isso, o restabelecimento da progressão de regime.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o colegiado já manifestou a compreensão de que:
.. Não há falar, pois, em suposta ilegalidade dos prazos fixados para a reabilitação da falta grave na Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo, cuja legalidade abstrata sequer se encontra na via adequada de debate" (HC n. 734.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
.. Acerca do prazo para reabilitação de faltas graves, o art. 90 da Resolução SAP 144/2010, legitimado pelo art. 59 da LEP e art. 24 da CF, dispõe: "o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido" e "com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido.
3. Ademais, não deve o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, realizar o controle de inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (ADI), taxativamente previstas em leis.
4. No caso, além de a última infração disciplinar cometida não haver sido reabilitada, o provimento dado pelo Tribunal de origem condicionou a análise do pedido de progressão após a referida reabilitação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.025.163/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Ademais, para as faltas disciplinares praticadas há mais de um ano, destaco o seguinte entendimento:
.. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Diante do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.