DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de APARECIDA ROZANGEL… — HC HC 1095750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de APARECIDA ROZANGELA DOS SANTOS, contra despacho proferido por Desembargador no HC n.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de mora jurisdicional na origem, em razão da ausência de prestação jurisdicional efetiva no habeas corpus lá impetrado e inexistência de execução penal regularmente instaurada.
- Sustenta a existência de limbo jurídico executório, ante a ausência de guia de recolhimento, de número de execução penal, de cálculo de pena e de juízo executório definido, o que inviabiliza o controle judicial da legalidade da custódia e a análise de direitos da execução penal.
- Assevera o preenchimento dos requisitos para o indulto previsto no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de APARECIDA ROZANGELA DOS SANTOS, contra despacho proferido por Desembargador no HC n. 2034008-61.2026.8.26.0000.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de mora jurisdicional na origem, em razão da ausência de prestação jurisdicional efetiva no habeas corpus lá impetrado e inexistência de execução penal regularmente instaurada.
Sustenta a existência de limbo jurídico executório, ante a ausência de guia de recolhimento, de número de execução penal, de cálculo de pena e de juízo executório definido, o que inviabiliza o controle judicial da legalidade da custódia e a análise de direitos da execução penal.
Assevera o preenchimento dos requisitos para o indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025, por tratar-se de condenações por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, com consequente extinção da punibilidade.
Alega a inexistência de supressão de instância, porquanto já impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, sendo o presente dirigido ao controle de fato superveniente de mora jurisdicional.
Aponta a necessidade de tramitação prioritária, em razão da condição de pessoa idosa da paciente, segregada há um ano, sem a formalização do procedimento da execução penal. Frisa ser caso de superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento do indulto, com a declaração de extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugna pela imediata regularização da execução penal, com expedição da guia de recolhimento e instauração do processo executório, além da tramitação prioritária.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre transcrever o art. 105 da Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Como visto do dispositivo que regula a competência desta Corte para o processamento do remédio constitucional, inexiste a previsão do seu cabimento para atacar despacho de Desembargador.
Com efeito, o processamento de writ neste Sodalício exige o apontamento de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, desta forma, é impossível conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus não ataca acórdão do Tribunal de origem, e sim um despacho proferido por Desembargador.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.