DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO FARIA OLIVEIRA contra acórdão da 8ª Câ… — HC HC 1095752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO FARIA OLIVEIRA contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no caput, VI, da , no da art.
- 12 e no do Código Penal, fixando-se, em primeiro grau, a penaLei n.
- 331 totalizada, pelo somatório indevido das espécies, em 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO FARIA OLIVEIRA contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.372855-4/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no caput, VI, da , no da art. 33, c/c art. 40, Lei n. 11.343/2006 art. 12 e no do Código Penal, fixando-se, em primeiro grau, a penaLei n. 10.826/2003 art. 331 totalizada, pelo somatório indevido das espécies, em 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs apelação sustentando, em preliminar, nulidade da audiência de instrução e julgamento por parcialidade da magistrada e nulidade da busca domiciliar, com ilicitude das provas derivadas; e, no mérito, que os policiais ouvidos não teriam participado das diligências de apreensão dos entorpecentes na residência, que as drogas teriam sido arremessadas pelo ocupante do banco do carona, que os elementos probatórios não demonstrariam a prática do tráfico, além de requerer a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 3/4).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e, ex officio, reformou em parte a sentença para corrigir o somatório das penas de espécies diversas, fixando-as em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 510 dias-multa (e-STJ fl. 25). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 76):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRAFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESACATO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VIA INADEQUADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO INOCORRENCIA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO FLAGRANTE DELITO CONSTATADO AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERÊNCIA E HARMONIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO CONCURSO MATERIAL SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO INADEQUAÇÃO CORREÇÃO EX OFFICIO. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o feito já se encontra em fase de julgamento, não sendo a apelação via própria para postular tal direito. A atuação do Magistrado que, na Audiência de Instrução de Julgamento, indefere questionamento repetitivo e protelatório, esta em consonância com o disposto no § 1º, do CPP e não resulta em art. 400, afronta ao principio da imparcialidade. 0 ingresso forçado em residência sem mandado judicial é legitimo na hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
a benesse do tráfico privilegiado.
III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.828/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Por fim, em relação ao crime de desacato, as provas demonstram que, no interior da viatura e no curso da condução, o paciente proferiu expressões ofensivas dirigidas aos policiais em serviço "palhaços" e "cachorros do governo" extrapolando o desabafo emocional e atingindo o prestígio da função pública (e-STJ fls. 90/92; 99). O elemento subjetivo específico de menosprezo à Administração está presente, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem, não havendo desproporção a justificar absolvição do paciente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.