DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS PINTO em que se aponta como ato co… — HC HC 1095753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de recolhimento domiciliar para o reeducando com 73 anos de idade, condenado por estupro de vulnerável a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.
- A defesa alegou idade avançada e ser o único responsável pela genitora, também idosa.
- A questão em discussão consiste em analisar se a idade avançada do reeducando, justifica a concessão de prisão domiciliar, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de recolhimento domiciliar para o reeducando com 73 anos de idade, condenado por estupro de vulnerável a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alegou idade avançada e ser o único responsável pela genitora, também idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a idade avançada do reeducando, justifica a concessão de prisão domiciliar, em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação permite o recolhimento domiciliar em regime aberto para maiores de 70 anos (art. 117, I, LEP). Entretanto, para regimes mais rigorosos, como o fechado, a jurisprudência exige a comprovação de doença grave que impeça o cumprimento da pena em ambiente prisional, com impossibilidade de assistência médica adequada.
4. O reeducando não comprovou a existência de doença grave. A defesa não apresentou atestado médico que comprove a necessidade de tratamento fora do ambiente prisional. A ausência de comprovação de doença grave torna inviável a concessão de prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
"1. A idade avançada, isoladamente, não justifica a concessão de prisão domiciliar em regime fechado. 2. A ausência de comprovação de doença grave impede o deferimento do pedido de prisão domiciliar."
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar do paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é devida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente em regime fechado, diante da idade avançada e do quadro de vulnerabilidade descrito nos autos, com fundamento na flexibilização do art. 117 da LEP e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Alegam que o julgador não está adstrito ao laudo oficial, pois há contradição entre os dados objetivos nele registrados e a conclusão de ausência de gravidade, devendo ser superada para evitar tratamento cruel e degradante ao reeducando.
Defendem que há violação ao Estatuto da Pessoa Idosa e ao art. 82 da LEP, porque o paciente, maior de 60 anos, permanece em cela comum sem separação ou adaptação adequada, expondo-o a risco e comprometendo sua integridade física e
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.