DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.J.B., contra ato de par… — HC HC 1095757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.J.B., contra ato de particulares (R.V.B.V.
- LTDA., J.P.B., L.F.B. e P.H.B.), consubstanciado em restrição da liberdade de locomoção do paciente, sem decisão judicial que lhe retire a capacidade civil (fls.
- De acordo com a petição eletrônica protocolada em 13/5/2026, às 12h47, o impetrante indicou a existência de pedido de liminar e prioridade de tramitação, com fundamento na Lei 12.008/2009 (fl.
- Narrou que, aos 76 anos, encontra-se institucionalizado por decisão própria na casa de repouso indicada, figurando como único contratante e arcando com os pagamentos, sem responsável legal constituído, e que vem sendo impedido de sair para compromissos médicos ou diversos, por determinação da gestão da instituição a pedido dos filhos, apesar da não existência de interdição ou curatela judicial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.12937.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.J.B., contra ato de particulares (R.V.B.V. LTDA., J.P.B., L.F.B. e P.H.B.), consubstanciado em restrição da liberdade de locomoção do paciente, sem decisão judicial que lhe retire a capacidade civil (fls. 2-3 e 1).
De acordo com a petição eletrônica protocolada em 13/5/2026, às 12h47, o impetrante indicou a existência de pedido de liminar e prioridade de tramitação, com fundamento na Lei 12.008/2009 (fl. 1).
Narrou que, aos 76 anos, encontra-se institucionalizado por decisão própria na casa de repouso indicada, figurando como único contratante e arcando com os pagamentos, sem responsável legal constituído, e que vem sendo impedido de sair para compromissos médicos ou diversos, por determinação da gestão da instituição a pedido dos filhos, apesar da não existência de interdição ou curatela judicial (fls. 2-3).
Consta dos autos contrato de prestação de serviços firmado entre o paciente e a instituição R.V.B.V. Ltda., em 30.4.2026, prevendo longa permanência e detalhando os serviços oferecidos (acomodação, higiene, alimentação, terapias e consulta geriátrica mensal), bem como regras de pagamento e reajuste (fls. 4-10).
Destaca-se a cláusula contratual que dispõe: "Cláusula 4.1- O Idoso Assistido somente sairá das dependências da Contratada por autorização expressa do Contratante, responsável legal ou acompanhado pelo mesmo ou por profissional da instituição." (fl. 6).
Não há ato coator. Foi apresentada tão-somente a cópia do contrato de prestação de serviços da instituição acolhedora.
Em síntese, sustenta-se a ilegalidade da restrição à liberdade de locomoção do paciente, sob o argumento de inexistir decisão judicial que tenha afastado sua capacidade de autodeterminação e de gestão da própria vida, de modo que a sua retenção compulsória configuraria constrangimento ilegal, com possível tipificação de cárcere privado e violação às garantias previstas no Estatuto do Idoso (fls. 2-3).
Aduz-se, ainda, que o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, e que o art. 10, § 1º, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) garante ao idoso o direito de ir e vir. Defende-se, nesse contexto, a adequação do habeas corpus para fazer cessar restrições à liberdade impostas por particulares ou instituições quando ausente respaldo legal (fls. 2-3).
Requer-se a concessão de medida liminar, a fim de determinar a
[trecho intermediário suprimido]
ausente quadro fático suficientemente delineado e verificável de plano, e considerando os limites cognitivos próprios desta Corte Superior, não há como se avançar na análise do pedido tal como formulado.
Verifica-se, na hipótese, ausência de ato coator atribuível a autoridade sujeita à jurisdição desta Corte Superior, bem como necessidade de apuração inicial dos fatos perante o Juízo competente, especialmente diante da alegada restrição à liberdade de locomoção decorrente de relação contratual mantida entre o paciente e instituição privada de longa permanência.
Assim, considerando que os fatos narrados ocorreram no Estado de Goiás, determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para distribuição a uma das Varas competentes do primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja apreciada a controvérsia e adotadas as providências cabíveis, inclusive quanto ao exame de eventual medida urgente.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.