DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR RICARDO FAUTH, apont… — HC HC 1095758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR RICARDO FAUTH, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 5006455-81.2017.8.21.0019/RS, reformou sentença absolutória para condenar o paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em primeiro grau, a ação penal foi julgada improcedente, com absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR RICARDO FAUTH, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5006455-81.2017.8.21.0019/RS, reformou sentença absolutória para condenar o paciente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 316, caput, e 288 do Código Penal. Em primeiro grau, a ação penal foi julgada improcedente, com absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em apelação do Ministério Público, o TJRS condenou o paciente, ao lado de corréu, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 316, caput, do CP, mantendo a absolvição quanto ao art. 288 do CP.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão padece de flagrante ilegalidade na dosimetria, por ausência de individualização da pena do paciente, pois as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram analisadas de forma conjunta para ambos os condenados, sem distinção das condições pessoais e sem indicação concreta de como cada vetor incide especificamente sobre o paciente.
Sustenta que a fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade é inidônea e genérica, por se apoiar na suposta condição econômica "humilde" de parte das vítimas, sem dados concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, e que a vetorial "circunstâncias" foi indevidamente valorada com base no fato de o delito ocorrer em local credenciado pelo Estado, argumento inerente à dinâmica do caso e incapaz, por si só, de agravar a pena-base.
Argumenta, ainda, que a valoração negativa da culpabilidade foi lastreada em fundamentação genérica e inidônea, porque baseada na condição econômica "humilde" de parte das vítimas, sem dados concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, devendo o vetor ser afastado.
Aponta que a negativação das circunstâncias do crime igualmente se mostra indevida, ao se afirmar que o delito ocorreu em local credenciado pelo Estado, elemento inerente à dinâmica dos fatos e incapaz, por si, de agravar a pena-base sem incorrer em bis in idem.
Ressalta, por fim, que o aumento pela continuidade delitiva foi fixado na fração máxima de 2/3 (dois terços) sem lastro probatório idôneo, porque a denúncia mencionou apenas 3 (três) vítimas GILVAN DE ROSSI, ELIANE NUNES ZVIR e ELENIR SONEZO RAZIA , enquanto outras situações não individualizam a
[trecho intermediário suprimido]
APONTADO COMO ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador.
2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.066.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.