DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE RODRIG… — HC HC 1095774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, c/c os arts.
- 14, II, e 69, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
14, II, e 69, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, c/c os arts. 14, II, e 69, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante alega que a sessão do Júri é nula por ausência de intimação pessoal do paciente solto no endereço correto, o que teria impedido seu comparecimento e a autodefesa, com violação dos arts. 370 e 564, III, g, do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal - CF.
Aduz que houve substituição irregular de testemunha ocular por investigador de polícia, introduzindo testemunho indireto, em afronta ao contraditório e ao devido processo, com ofensa aos arts. 422 e 461 do CPP.
Assevera que o julgamento prosseguiu sem a oitiva da vítima e de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, sem registro de desistência, em desacordo com o art. 461 do CPP.
Afirma que o decreto de execução imediata da pena carece de fundamentação cautelar concreta e contemporânea, desconsiderando os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, pois o paciente respondeu solto por 12 anos sem fatos novos.
Defende que a aplicação do art. 492, I, e, do CPP a fatos de 2014 viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa, à luz do art. 5º, XL, da CF.
Salienta que, mesmo diante do Tema n. 1.068 do STF, é possível suspender a execução até o julgamento do recurso quando presentes nulidades evidentes ou condenação manifestamente contrária às provas.
Pondera que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, pois a custódia se funda em veredicto e sentença eivados de nulidades e sem trânsito em julgado.
Argumenta que o paciente foi julgado à revelia e que a prisão imediata foi determinada com base apenas na soberania dos veredictos, sem a análise das circunstâncias do caso.
Frisa que o Ministério Público requereu a substituição de testemunha sem comprovar o exaurimento das diligências e ressalta que o investigador utilizou-se de testemunho indireto e de práticas irregulares na fase inquisitorial.
Manifesta interesse na intimação da defesa para a realização de sustentação oral.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão coator, com o recolhimento do mandado de prisão ou a expedição de alvará de
[trecho intermediário suprimido]
a edição da Lei n. 13.964/2019.
Ressalte-se, inclusive, que o STF não fez diferenciação temporal, pelo menos até o momento, para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ademais, o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos a nteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.