DECISÃO CLEITON DIAS PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1095775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEITON DIAS PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 463-464, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência de instrução.
- A parte aponta omissão no julgado, uma vez que a decisão que decretou a segregação cautelar foi juntada aos autos.
- Verifico que o documento (decreto prisional) foi juntado às fls.
Resultado indicado
Sustentam que as informações foram apresentadas por Mailon Augusto Marques Gonçalves e Vania Aparecida Marques Goncalves, respectivamente filho e esposa de Márcio, aduzindo que o representado Cristiano Dias de Santana, conhecido como "Cebolinha", teria envolvimento no desaparecimento, sequestro e tortura da vítima Aldevan.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355., 11068.11075.11224.11257., 00287.03603.03631., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEITON DIAS PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 463-464, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência de instrução.
A parte aponta omissão no julgado, uma vez que a decisão que decretou a segregação cautelar foi juntada aos autos.
Verifico que o documento (decreto prisional) foi juntado às fls. 404-416. Assim, é o caso de reconsiderar a decisão.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente praticaram os delitos de participação em organização criminosa, sequestro, tortura e homicídio qualificado.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 404-412, grifei):
Narra a autoridade policial que foram colhidos elementos informativos referente aos representados, indicando que os fatos apurados nestes autos foram por eles praticados, fatos que inclusive fundamentaram o pedido de revogação da prisão cautelar de Márcio Estaves Gonçalves.
Sustentam que as informações foram apresentadas por Mailon Augusto Marques Gonçalves e Vania Aparecida Marques Goncalves, respectivamente filho e esposa de Márcio, aduzindo que o representado Cristiano Dias de Santana, conhecido como "Cebolinha", teria envolvimento no desaparecimento, sequestro e tortura da vítima Aldevan.
Em gravação reservada feita por Mailon em uma conversa com Cristiano, apelidado de Cebolinha, foi possível colher a informação de que Cristiano e Cleiton, junto com "Foca" e "Didizinho" torturaram a vítima e que as agressões foram presenciadas por Adriana, esposa da vítima, que estava com o filho e o celular em mãos. Na mesma oportunidade, Cristiano narrou que a esposa de Cleiton, sua cunhada, identificada como Géssica Novaes, teria tomado o celular da mão de Adriana.
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No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se amplamente evidenciada pelos elementos informativos relativos aos crimes de sequestro, tortura e homicídio em apuração em relação à vítima Aldevan Pontes de Jesus.
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Conforme apurado, as informações foram apresentadas por Mailon Augusto Marques Gonçalves e Vania Aparecida Marques Goncalves, respectivamente filho e esposa de Márcio, a partir de uma gravação reservada em vídeo feita por Mailon em uma conversa com Cristiano Dias de Santana, apelidado de
[trecho intermediário suprimido]
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 463-464 para denegar a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.