DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS FERREIRA ALVES… — HC HC 1095781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS FERREIRA ALVES e RHAISA RAVENA ALMEIDA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente JONATAS FERREIRA ALVES foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 163, parágrafo único, II, do Código Penal; e art.
- 10.826/2003, em concurso material; e a paciente RHAISA RAVENA ALMEIDA VIEIRA foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.14880.14881.14957., 00287.03603.03633., 00287.03415.05571., 00287.03415.03425.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS FERREIRA ALVES e RHAISA RAVENA ALMEIDA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0006794-87.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o paciente JONATAS FERREIRA ALVES foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 161, § 1º, II, por duas vezes, e art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal; e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material; e a paciente RHAISA RAVENA ALMEIDA VIEIRA foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 161, § 1º, II, por duas vezes, e art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
O Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis recebeu a denúncia em 27/2/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de justa causa para a ação penal, nulidade da cadeia probatória originada de diligência de busca e apreensão ilegal e pleiteando também a restituição das armas apreendidas, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36/37):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA 1258 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VIA INADEQUADA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 161, §1º, inciso II, por duas vezes, e artigo 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal (CP), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), todos em concurso material (artigo 69 do CP). A corré foi denunciada pelos crimes do artigo 161, §1º, inciso II, por duas vezes, e artigo 163, parágrafo único, inciso II, também em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se carece de justa causa para a ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; (ii) examinar se o habeas corpus é via adequada para o pleito de restituição de bens apreendidos, no caso, armas de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE
1. Não há que se falar em trancamento das ações penais se preenchidos os requisitos mínimos para o prosseguimento das persecuções criminais respectivas, devendo-se observar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal para fins de
[trecho intermediário suprimido]
razão de constrição patrimonial, não configura ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção, não justificando o uso do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º,
LXVIII; CPP, arts. 126 e 593, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 167.167/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 740.462/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.816/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 982.295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 217.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.