DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO ANDRADE DA SILVA contra acórdão do Tri… — HC HC 1095784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO ANDRADE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 28 anos, 10 meses e 16 dias, pela prática dos delitos de roubo majorado e extorsão mediante sequestro, com término de pena previsto para 25/09/2032.
- Após regular processamento, o juízo da execução penal deferiu o livramento condicional, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do art.
- 83 do Código Penal, com base em bom comportamento carcerário (relatório informativo) e parecer técnico favorável (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO ANDRADE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal. 0000154-32.2026.8.26.0026).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 28 anos, 10 meses e 16 dias, pela prática dos delitos de roubo majorado e extorsão mediante sequestro, com término de pena previsto para 25/09/2032. Após regular processamento, o juízo da execução penal deferiu o livramento condicional, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 83 do Código Penal, com base em bom comportamento carcerário (relatório informativo) e parecer técnico favorável (e-STJ fl. 3).
O Ministério Público interpôs agravo em execução sustentando a inexistência do requisito subjetivo, em razão de o paciente não exercer atividade laborativa ou educacional no cárcere e por possuir faltas graves antigas em seu histórico prisional (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, cassou o livramento condicional e determinou o retorno do paciente ao cárcere, fundamentando a decisão na invocação do "in dubio pro societate", na ausência de atividade laborativa intramuros e em faltas disciplinares antigas já reabilitadas (e-STJ fls. 3/4).
No presente writ, a defesa aponta a ilegalidade da utilização do princípio do "in dubio pro societate" como fundamento autônomo para a restrição da liberdade, afirmando inexistir base legal para negar o benefício com apoio em mera dúvida subjetiva sobre a reintegração social (e-STJ fls. 4/5). Aduz a ausência de previsão legal de obrigatoriedade de trabalho ou estudo para concessão do livramento condicional, destacando que o art. 83 do Código Penal não impõe tal requisito e que não houve recusa injustificada do paciente a vagas disponíveis (e-STJ fls. 5/6). Sustenta, ademais, a indevida utilização de faltas graves antigas e já reabilitadas para afastar o requisito subjetivo, enfatizando que o comportamento prisional atual é regular e que não se pode eternizar os efeitos de faltas pretéritas (e-STJ fls. 6/7). Defende a existência de elementos concretos favoráveis, como exame criminológico com prognóstico positivo, manutenção de vínculos familiares e perspectiva de reinserção laboral, inexistindo risco contemporâneo de reiteração delitiva (e-STJ fl. 8).
Requer o conhecimento e processamento do habeas corpus; a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0000154-32.2026.8.26.0026, restabelecendo-se o livramento condicional; ao
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.