DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINYCIUS GRACIOLI contra decisão da Presidê… — HC HC 1095785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINYCIUS GRACIOLI contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art.
- Nas presentes razões, a Defesa r eafirma os argumentos e os pedidos expostos na petição inicial da ação constitucional.
- Sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, a configurar indevida antecipação de pena, com ofensa ao princípio da presunção de inocência (art.
- 5º, inciso LVII, da CF) e ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINYCIUS GRACIOLI contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
Nas presentes razões, a Defesa r eafirma os argumentos e os pedidos expostos na petição inicial da ação constitucional. Sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, a configurar indevida antecipação de pena, com ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) e ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, primário e de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, bem como a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada. Alega, por fim, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. Ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária (HC n. 0056211-30.2026.8.16.0000), questionada no presente habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito realizado em sessão virtual encerrada em 8/5/2026, oportunidade em que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por votação unânime, conheceu e denegou a ordem.
Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.