DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ITALO MICAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, preso prevent… — HC HC 1095796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ITALO MICAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática de homicídio qualificado, no Processo n.
- 0739190-89.2023.8.02.0001, da 8ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL.
- As impetrantes apontam como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, em acórdão, cassou a liminar anteriormente deferida pelo Relator e restabeleceu a prisão preventiva, nos autos do HC n.
- Alegam constrangimento ilegal por violação do requisito da contemporaneidade, porque a prisão preventiva foi decretada em fevereiro de 2026 por fatos ocorridos em 10/3/2023, sem fato novo ou superveniente, tendo o paciente permanecido em liberdade por cerca de três anos sem reiteração delitiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ITALO MICAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática de homicídio qualificado, no Processo n. 0739190-89.2023.8.02.0001, da 8ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL.
As impetrantes apontam como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, em acórdão, cassou a liminar anteriormente deferida pelo Relator e restabeleceu a prisão preventiva, nos autos do HC n. 0804314-17.2026.8.02.0000.
Alegam constrangimento ilegal por violação do requisito da contemporaneidade, porque a prisão preventiva foi decretada em fevereiro de 2026 por fatos ocorridos em 10/3/2023, sem fato novo ou superveniente, tendo o paciente permanecido em liberdade por cerca de três anos sem reiteração delitiva.
Sustenta a fragilidade do fumus commissi delicti, afirmando que os únicos elementos são a presença do paciente no bar no dia dos fatos e um extrato de ligação cujo conteúdo é desconhecido, insuficientes para o standard probatório mínimo da cautelar pessoal.
Aduz fundamentação inidônea e genérica do decreto prisional, sem individualização do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, apoiada apenas na gravidade abstrata do delito e em referências gerais ao modus operandi.
Argumenta a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas, à luz de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito - e da ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Em caráter liminar, pede a cassação da decisão colegiada da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas e o restabelecimento da liminar concedida pelo Desembargador Relator, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar e cassando o acórdão impugnado.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
Com efeito, ao que se observa das mais de 300 folhas que integram os autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia do acórdão que cassou a liminar e restabeleceu a prisão preventiva. Consta, apenas, a decisão monocrática que deferiu a liminar no habeas corpus originário.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A propósito: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Além disso, na decisão que decretou a prisão preventiva, o Magistrado de piso, além de destacar a gravidade concreta da conduta praticada, disse expressamente que, no tocante ao acusado Ítalo Micael, há individualização suficiente de sua conduta, conforme evidenciado no recebimento da denúncia, que descreve sua suposta atuação no monitoramento da vítima e na comunicação com os demais envolvidos momentos antes da execução do crime (fl. 123 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.