DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGER DOS SANTOS em que se aponta como ato coa… — HC HC 1095802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGER DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Materialidade a autoria do crime de receptação demonstradas, tendo os réus ocultado o veículo objeto de crime de furto ocorrido na mesma data, sem qualquer documentação ou justificativa idônea para estarem na posse do bem, evidenciando, claramente, que sabiam de sua origem criminosa, nos termos dos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante, coerentes desde a fase policial.
- A posse de droga (crack) para consumo pessoal é conduta típica, nos termos do art.
- 28 da Lei nº 11.343/06, não se aplicando a tese fixada no Tema 506 do STF, eis que limitada à posse de maconha (cannabis sativa).
Resultado indicado
APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGER DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Apelo ministerial. Materialidade a autoria do crime de receptação demonstradas, tendo os réus ocultado o veículo objeto de crime de furto ocorrido na mesma data, sem qualquer documentação ou justificativa idônea para estarem na posse do bem, evidenciando, claramente, que sabiam de sua origem criminosa, nos termos dos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante, coerentes desde a fase policial. Dolo demonstrado. Entendimento pacificado no STJ. Condenação decretada. Apelo defensivo. A posse de droga (crack) para consumo pessoal é conduta típica, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, não se aplicando a tese fixada no Tema 506 do STF, eis que limitada à posse de maconha (cannabis sativa). A configuração do crime independe de poder a conduta caracterizar autolesão ou de haver repercussão na esfera jurídica de terceiro, pois são circunstâncias que não integram o tipo penal. Do mesmo modo, trata-se de delito de perigo abstrato ou presumido, sendo, pois, desnecessária prova de risco concreto à saúde pública e irrelevante ser pequena a quantidade de droga. Logo, inocorrente delito de bagatela ou caso de aplicação do princípio da insignificância. Condenação mantida.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, bem como à medida de comparecimento a programa ou curso educativo pelo prazo de 3 (três) meses pela prática do delito capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente pelo crime de receptação foi proferida com base em conjunto probatório frágil, sem comprovação segura da autoria e do dolo, em violação ao princípio do in dubio pro reo, sendo a reforma da sentença absolutória fundada em insuficiência de provas indevida ante a ausência de demonstração de erro manifesto na valoração probatória.
Alega que os elementos produzidos não corroboram, de forma independente, a versão incriminatória, pois os policiais não presenciaram a chegada do
[trecho intermediário suprimido]
ao delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), por tratar-se de crime de perigo abstrato ou presumido, e considerando que a pequena quantidade de entorpecente apreendida é circunstância inerente ao delito (AgRg no RHC n. 193.183/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023; AgRg no HC n. 727.524/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no RHC n. 165.570/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.6.2022).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.