DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVALDO FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em que se apon… — HC HC 1095805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVALDO FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o Juízo da execução declarou a remição de 100 (cem) dias de pena pela aprovação no ENEM PPL/2024 (fls.
- A 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao julgar agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão que havia deferido o pedido por já ter o paciente concluído o ensino médio em 2008 (fls.
- A impetrante sustenta que o acórdão recorrido é ilegal ao afastar a remição de 100 (cem) dias pela aprovação total no ENEM PPL/2024, por se tratar de hipótese autônoma de remição prevista no art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVALDO FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da execução declarou a remição de 100 (cem) dias de pena pela aprovação no ENEM PPL/2024 (fls. 510-512).
A 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao julgar agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão que havia deferido o pedido por já ter o paciente concluído o ensino médio em 2008 (fls. 530-534).
A impetrante sustenta que o acórdão recorrido é ilegal ao afastar a remição de 100 (cem) dias pela aprovação total no ENEM PPL/2024, por se tratar de hipótese autônoma de remição prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, compatível com o art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
Alega que a prévia conclusão do ensino médio não impede a remição por aprovação no ENEM, pois não há dupla bonificação, uma vez que o paciente não recebeu remição pela conclusão escolar realizada antes do início da execução penal.
Aduz que o ENEM, desde 2017, deixou de certificar a conclusão do ensino médio, função hoje desempenhada pelo ENCCEJA, de modo que as duas hipóteses de remição são distintas e cumuláveis nos termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Assevera que a interpretação adotada no acórdão afronta a legalidade penal e o caráter ressocializador do estudo, vedando indevidamente benefício expressamente previsto, além de contrariar precedentes deste Superior Tribunal e o princípio da fraternidade.
Afirma que, ainda que afastado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984, permanece devido o cômputo de 50% da carga horária legal do ensino médio para fins de remição, por aprovação integral no ENEM PPL/2024.
Requer, no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a remição de 100 (cem) dias da pena do paciente pela aprovação total no ENEM PPL/2024.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.
6. Ordem parcialmente concedida.
(HC n. 863.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que deferiu a remição ao paciente (fls. 510-512) .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.