DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO JASPER, apenado em cumprimento de pena … — HC HC 1095813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO JASPER, apenado em cumprimento de pena pela prática de condutas descritas como furto qualificado (processo de execução n.
- 8002111-81.2025.8.24.0038, Vara de Execuções Penais de Joinville/SC).
- A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo ministerial para revogar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico (agravo em execução n.
- Alega, em síntese, que o paciente progrediu ao regime aberto estando ressocializado, trabalhando com carteira assinada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO JASPER, apenado em cumprimento de pena pela prática de condutas descritas como furto qualificado (processo de execução n. 8002111-81.2025.8.24.0038, Vara de Execuções Penais de Joinville/SC).
A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo ministerial para revogar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico (agravo em execução n. 8000175-84.2026.8.24.0038).
Alega, em síntese, que o paciente progrediu ao regime aberto estando ressocializado, trabalhando com carteira assinada.
Sustenta que a decisão é irracional, pois retira o cidadão do emprego formal e o encarcera para aguardar exame técnico, cuja realização demora meses por deficiência estrutural do sistema penitenciário.
Afirma que a aplicação irrefletida da Lei 14.843/2024 a crimes de baixa gravidade sem qualquer menção a elementos concretos da execução penal revela fundamentação inidônea e viola o princípio constitucional da individualização da pena (fl. 5).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para manter o paciente em regime aberto, dispensando o exame criminológico (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local proveu a insurgência ministerial aos seguintes fundamentos (fl. 9):
Com o advento da Lei n. 14.843/2024, o que houve foi a imposição da submissão do sentenciado a exame criminológico em todos os casos, independentemente da natureza da infração penal e, ainda, despicienda a fundamentação pelo Juízo Execucional. Salienta-se, ademais, que o julgador não fica adstrito ao seu resultado, podendo examinar as demais particularidades do caso concreto, firme no princípio do livre convencimento motivado.
Isso posto, tendo em vista que o exame criminológico já era admitido para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, aliado ao fato de que o Magistrado não está vinculado ao seu resultado, bem como que não tolhe direito adquirido, tem-se que a alteração legislativa trata, claramente, de norma exclusivamente processual e, assim, deve ser aplicada a partir da sua entrada em vigor.
E, in casu, quando da decisão impugnada, a nova norma já estava em vigência, de modo que procedem os argumentos expostos pelo representante
[trecho intermediário suprimido]
964.073/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso).
No entanto, o caso sob exame não atrai o referido julgado, por se tratar de crime cometido depois da entrada em vigor da nova regra , em 19/4/2025 (fl. 12), providência essa que não viola o princípio da individualização da pena, sendo medida que aprofunda a análise do requisito subjetivo.
Em suporte: AgRg no HC n. 1.058.561/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.051.055/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.