DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T — HC HC 1095814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T.
- DE O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 10/10/2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de T.
- Em 24/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T. M. M. DE O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus n. 015289-11.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 10/10/2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de T. L. S., com fundamento nos arts. 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006. Em 24/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão em audiência de custódia realizada em 25/11/2025 que substituiu a prisão por medidas cautelares diversas, consistentes em monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno, com a manutenção integral das medidas protetivas e delimitação de áreas de inclusão e exclusão
Já em 01/03/2026, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica e a extinção do feito, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pleito em 02/03/2026, sob o fundamento de persistirem os motivos ensejadores da medida e da irrelevância da retratação da vítima para o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 3-16).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois não houve descumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente, sustentando que os fatos de 02/10/2025, ocorridos na Farmácia Santana, teriam decorrido por causa de invasão do estabelecimento pela ofendida, a qual provocou danos materiais e lesões corporais no paciente, conforme documentação juntada.
Afirma que, na audiência de custódia de 25/11/2025, a ofendida teria manifestado desejo de retratação, consignando-se que o episódio de suposto descumprimento de medida protetiva não se teria consubstanciado em agressão física ou ameaça verbal direta, circunstância que evidenciaria a desnecessidade da cautelar imposta.
Argumenta que o evento de 02/11/2025, no Spetos Bar, não caracterizaria descumprimento de medida protetiva, pois o paciente não teria percebido a presença da ofendida no local, permanecendo cerca de 50 minutos e se retirando sem qualquer contato, o que afastaria dolo ou violação à ordem judicial.
Sustenta que a monitoração eletrônica está impondo constrangimento ilegal por excesso de prazo, registrando uso ininterrupto por 164 dias até 08/02/2026, sem intercorrências, e por 5 meses e 14 dias até a data da inicial, defendendo que a Resolução CNJ n. 412/2021 recomendaria prazo máximo de 90 dias para reavaliação da medida e, em outro dispositivo, 180 dias para reavaliação, não admitindo
[trecho intermediário suprimido]
na via processual eleita.
Por fim, quanto ao pedido de instauração de inquérito policial para a apurar o cometimento dos crimes de lesão corporal e dano qualificado pela vítima contra o ora paciente, observa-se que a pretensão é completamente descabida.
O habeas corpus é instrumento destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado como meio de provocar a atuação estatal voltada ao exercício do jus puniendi. Compete à parte interessada exercer o direito de petição perante as autoridades competentes de primeiro grau, requerendo a apuração de delitos e a responsabilização penal de ofensores. A pretensão, portanto, não se enquadra na via estreita do habeas corpus, muito menos perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência não abarca a instauração de persecução penal a partir desse remédio constitucional.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.