DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ROBERTO MAZZA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1095824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ROBERTO MAZZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa (e-STJ fl.
- O Juízo da execução deferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
O decreto concessivo de indulto deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada ampliação judicial de suas hipóteses de incidência.Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ROBERTO MAZZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0002775-54.2026.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa (e-STJ fl. 7).
O Juízo da execução deferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, reconhecendo, entre outros pontos, tratar-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, a inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto (art. 6º), a fixação do dia-multa no patamar mínimo (art. 12, § 2º, V) e que o valor da multa não supera o mínimo para ajuizamento de execução fiscal (art. 12, I e § 1º), declarando extinta a punibilidade (e-STJ fls. 18/20).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a ausência de reparação voluntária do dano, a não comprovação de hipossuficiência econômica para dispensá-la e a necessidade de interpretação restritiva do decreto de indulto, pugnando pela reforma da decisão (e-STJ fls. 6/7).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA - AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DANO - RECUPERAÇÃO DO BEM POR INTERVENÇÃO POLICIAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 12, § 2º, DO DECRETO - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS - - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO CONCESSIVO - RECURSO PROVIDO. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial exige, para crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, a reparação voluntária e eficaz do dano até a data-limite estabelecida, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º.A recuperação de bem por intervenção policial, em contexto de flagrante delito, não se equipara à reparação espontânea prevista nos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal. A assistência pela Defensoria Pública ou a fixação da pena de multa no mínimo legal não geram presunção absoluta de hipossuficiência econômica para fins de dispensa do requisito de reparação do dano. O decreto concessivo de indulto deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada ampliação judicial de suas hipóteses de incidência.Agravo provido.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado afastou indevidamente a presunção de hipossuficiência
[trecho intermediário suprimido]
que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.