ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1095833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso especial, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento da impetração.
Resultado indicado
REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso especial, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento da impetração.
2. A tese já foi submetida e rejeitada em agravo em recurso especial do mesmo agravante, tendo a instância ordinária e o órgão colegiado reconhecido a suficiência dos depoimentos das vítimas sob contraditório, a recuperação do veículo em poder dos acusados e o reconhecimento em juízo conforme as formalidades legais; a reversão dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .
3. Inexistiu pronunciamento da Corte de origem acerca da teoria dos frutos da árvore envenenada tal como articulada, o que impede a análise originária do tema, sob pena de supressão de instância.
4. Além disso, a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento e à posse do veículo, providência vedada em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.752):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ERRO DE PREMISSA SOBRE POSSE DE VEÍCULO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ REJEITADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada não enfrentou o mérito da impetração e apenas reproduziu fundamentos do AREsp n. 2.938.590, sem examinar as
[trecho intermediário suprimido]
do mesmo paciente, destacando que a Sexta Turma, por maioria, adotou como razão de decidir a suficiência dos depoimentos firmes e seguros das vítimas, sob contraditório, e a recuperação do veículo em poder dos acusados, com reconhecimento em juízo realizado em conformidade com as formalidades legais, sendo vedada a reversão das conclusões das instâncias ordinárias por demandar revolvimento fático-probatório.
Some-se a isso que não houve pronunciamento da Corte de origem quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada na forma articulada no writ, caracterizando supressão de instância na parte em que se pretendia o exame originário desse ponto.
Mostra-se inviável, portanto, acolher a pretensão por demandar revolvimento dos fatos e das provas, circunstância vedada na via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos na decisão de indeferimento liminar do writ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.