DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO OLIVEIRA SILVA, condenado pelo crime de… — HC HC 1095833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO OLIVEIRA SILVA, condenado pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I, II e V, na redação vigente à época), à pena de 8 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0003460-36.2016.8.26.0292, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jacareí/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/11/2024, negou provimento à apelação defensiva.
Resultado indicado
REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO OLIVEIRA SILVA, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, na redação vigente à época), à pena de 8 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0003460-36.2016.8.26.0292, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jacareí/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/11/2024, negou provimento à apelação defensiva.
Alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e pela necessidade de observância do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o reconhecimento judicial reproduziu memória previamente contaminada e que toda a prova subsequente estaria maculada pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aduz a inexistência de provas independentes de corroboração e erro de premissa fática quanto à posse do veículo Ford Focus.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e de eventual mandado de prisão; no mérito, requer a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Este writ substitutivo de recurso especial é inadmissível, por configurar violação do princípio da unirrecorribilidade e repetição de pedido já rejeitado por esta Corte.
A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.938.590. No julgamento do agravo regimental do paciente, consignou-se que, ao que consta da sentença, o Juiz perfilou os acusados que ali se encontravam, cada um com uma placa, para que as vítimas indicassem quem seriam os indivíduos reconhecidos no momento. Tais elementos refutam eventual alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico operado na fase policial, confirmando a integridade dos depoimentos, mormente diante da consistência das declarações das vítimas e harmonia entre seus depoimentos, prestados sob o regular crivo do contraditório (fl. 1.612 daqueles autos). A Sexta Turma, por maioria de votos, acolheu como razão de decidir o seguinte (DJEN 9/2/2026):
..
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior.
5. A decisão recorrida considerou suficientes os elementos probatórios, consistentes nos depoimentos firmes e seguros das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório, e na recuperação do veículo subtraído em poder dos acusados.
6. Embora o veículo não tenha
[trecho intermediário suprimido]
forma articulada no writ. Nesse ponto, é nítido o intento de suprimir instância.
Afora isso, a defesa busca conclusão diversa da firmada pela sentença e pelo acórdão da apelação, mas desconsidera que tal pretensão igualmente não encontra amparo na cognição deste remédio constitucional, diante da inviabilidade de revolvimento dos fatos e das provas da ação penal.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ERRO DE PREMISSA SOBRE POSSE DE VEÍCULO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ REJEITADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.