DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX FRANCISCO MOURA … — HC HC 1095834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX FRANCISCO MOURA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso de Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu ao ora paciente a progressão para o regime semiaberto.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo parquet estadual, a fim de cassar a progressão de regime prisional que conferiu o regime semiaberto sem a submissão do apenado a exames criminológicos.
- Eis a ementa do julgado: "E M E N T A RECURSO DE AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX FRANCISCO MOURA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso de Agravo em Execução Penal n. 5012576-16.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu ao ora paciente a progressão para o regime semiaberto.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo parquet estadual, a fim de cassar a progressão de regime prisional que conferiu o regime semiaberto sem a submissão do apenado a exames criminológicos. Eis a ementa do julgado:
"E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA SOB O ARGUMENTO DE SER PREMATURA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA CUMPRIDA E PELA AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO. Progressão de regime. Apenado condenado pela prática de crimes de homicídio simples, homicídio qualificado na forma tentada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena privativa de liberdade totalizada em 14 (quatorze) anos de reclusão. Pena remanescente a ser cumprida correspondente a mais de 60% da pena total. Término previsto para 27/10/2033. Progressão de regime prematura, mormente diante da grande quantidade de pena a ser cumprida e dos comprovados vínculos do agravado com a criminalidade. Exame criminológico que, nestas circunstâncias, é indispensável. Possibilidade, mesmo para os fatos cometidos antes do advento da Lei n.º 14.843/2023, que modificou o artigo 112, parágrafo 1º, da LEP, para exigir exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime. Exigência passível para condenados por crime hediondo, como no caso concreto, nos termos do disposto na Súmula Vinculante 26. Recurso provido." (fls. 8/9)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da determinação de prisão para realização de exame criminológico, por ausência de fundamentação concreta vinculada à execução da pena, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera a irretroatividade da Lei 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus em relação a fatos ocorridos em 16/11/2018, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Argui a inexistência de fato novo desabonador que legitime a imposição de exame criminológico, destacando que o exame deve estar relacionado a elementos concretos da execução da pena.
Defende o cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Desse modo, verifica-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", e 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao paciente a progressão ao regime prisional semi aberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.