DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO GONÇALVES DAMASCENO… — HC HC 1095842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO GONÇALVES DAMASCENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/7/2021 e cumprida em 3/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com apoio no art.
- 366 do Código de Processo Penal, sem fundamentos concretos e sem contemporaneidade, e que tal medida não é automática, exigindo a demonstração dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO GONÇALVES DAMASCENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/7/2021 e cumprida em 3/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com apoio no art. 366 do Código de Processo Penal, sem fundamentos concretos e sem contemporaneidade, e que tal medida não é automática, exigindo a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que a decisão que manteve a custódia é genérica, lastreada na gravidade dos fatos, sem indicar risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
Entende que não houve evasão do distrito da culpa, pois não existia proibição de se ausentar da comarca, tendo o paciente informado endereço em que reside há mais de 8 anos.
Aduz que, após ser localizado e recolhido, apresentou resposta à acusação e comprovante de endereço atualizado, afastando o risco à aplicação da lei penal e sanando a razão da medida cautelar.
Afirma que não foram esgotadas todas as diligências de localização, citando a aplicação subsidiária do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, condições pessoais que mitigam o periculum libertatis e tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que o paciente é idoso, com 70 anos, indígena e semianalfabeto, circunstâncias pessoais que reforçam a desnecessidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente, mesmo tendo inequívoca ciência do processo, ficou em paradeiro desconhecido pela Justiça desde 2016, até ser preso em março de 2026 na cidade de Teresina - PI, havendo dez anos de interrupção da marcha processual.
O Tribunal de origem também destaca que o dever de atualizar o endereço está embasado na lógica jurídica e no bom senso, sobretudo ante a gravidade de um processo em que se apura crime contra a vida, pois
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
No mais, no caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.