DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL ALCANTARA MACHADO em que se aponta como… — HC HC 1095844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL ALCANTARA MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade apontada como coatora manteve a prisão do paciente sem avaliar adequadamente sua condição mental e o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental instaurado na mesma Vara, o que configuraria cerceamento de defesa.
- Alega que há flagrante ilegalidade porque já existe incidente de insanidade mental em curso na mesma unidade judiciária, reconhecendo dúvida razoável sobre a imputabilidade do paciente, impondo-se a suspensão da ação penal e o imediato encaminhamento ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para avaliação e tratamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL ALCANTARA MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5008284-05.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade apontada como coatora manteve a prisão do paciente sem avaliar adequadamente sua condição mental e o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental instaurado na mesma Vara, o que configuraria cerceamento de defesa.
Alega que há flagrante ilegalidade porque já existe incidente de insanidade mental em curso na mesma unidade judiciária, reconhecendo dúvida razoável sobre a imputabilidade do paciente, impondo-se a suspensão da ação penal e o imediato encaminhamento ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para avaliação e tratamento.
Argumenta que há periculum in mora, pois a permanência do paciente em estabelecimento prisional agravaria seu quadro clínico, violando a dignidade da pessoa humana, razão pela qual a prisão comum é incompatível com seu estado de saúde mental.
Defende que, pelo princípio da unicidade da pessoa e pela prova emprestada, a dúvida formalmente reconhecida no incidente de insanidade mental contamina a validade dos atos processuais em feitos conexos ou que tramitam perante a mesma Vara, comprometendo o devido processo legal e a ampla defesa.
Expõe que, subsidiariamente, são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, com substituição da custódia por internação provisória em clínica médica.
Requer, liminarmente, o encaminhamento do paciente ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, com a suspensão da ação penal até a conclusão do laudo. E, subsidiariamente, a substituição da prisão por internação provisória em clínica médica. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.